Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho
contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção,
armazenamento, transferência,
manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
Segue definições conforme a NR 20:
Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor ≤ 60º C.
Gases inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20º C e a uma pressão padrão de 101,3 kPa
Líquidos combustíveis: são líquidos com ponto de fulgor > 60º C e ≤ 93º C
Classificação das Instalações
Para efeito desta NR, as instalações são divididas em classes, conforme Tabela 1
As análises de riscos devem ser revisadas:
a) na periodicidade estabelecida para as renovações da licença de operação da instalação;
b) no prazo recomendado pela própria análise;
c) caso ocorram modificações significativas no processo ou processamento;
d) por solicitação do SESMT ou da CIPA; e) por recomendação decorrente da análise de acidentes ou incidentes relacionados ao processo ou processamento;
f) quando o histórico de acidentes e incidentes assim o exigir.
O empregador deve implementar as recomendações resultantes das análises de riscos, com definição de prazos e de responsáveis pela execução.
A não implementação das recomendações nos prazos definidos deve ser justificada e documentada.
As análises de riscos devem estar articuladas com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da instalação.
Acessado em 28|05|2015 as 23:00: http://portal.mte.gov.br/data/files/FF80808147596147014759F3612D634A/NR-20%20(atualizada%202014)%20(com%20prorroga%20prazos%20Prt.%201.079_14).pdf
Postado por Mateus Costa
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