quinta-feira, 28 de maio de 2015

PPRA






Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Norma Regulamentadora (NR 09) que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
Essas ações devem ser desenvolvidas sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle. A escuta e a efetiva participação dos trabalhadores com deficiência nessas ações é de primordial importância para a eficácia desse programa e de sua adequada inclusão na empresa.
Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
Essa análise deverá incluir sempre a gestão de questões relativas à deficiência no local de trabalho com vistas à promoção de um local de trabalho seguro, acessível e saudável para pessoas com deficiência, devendo ser executados todos os ajustes necessários nos equipamentos, posto de trabalho e organização do trabalho com a finalidade de minimizar ou excluir possíveis riscos ocupacionais.
Nesse caso, a adoção de medidas especiais positivas, tais como apoios especiais, promoção da acessibilidade e ajustes na organização do trabalho, atendem às necessidades específicas das pessoas com deficiência e visam estabelecer igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento no trabalho para essas pessoas, não constituindo discriminação dos demais trabalhadores.

Acessado em 28|05|2015 as 23:45: http://portal.mte.gov.br/fisca_trab/10-2-ppra.htm

Postado por Mateus Costa

Definições de acidente de Trabalho





Define-se como acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho.

Consideram-se acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho. Equiparam-se também ao acidente do trabalho: o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a ocorrência da lesão; certos acidentes sofridos pelo segurado no local e no horário de trabalho; a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e o acidente sofrido a serviço da empresa ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa.

Os principais conceitos tratados neste capítulo são apresentados a seguir:

Acidentes com CAT Registrada – corresponde ao número de acidentes cuja Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT foi cadastrada no INSS. Não são contabilizados o reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença do trabalho, já comunicados anteriormente ao INSS;

Acidentes sem CAT Registrada – corresponde ao número de acidentes cuja Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT não foi cadastrada no INSS. O acidente é identificado por meio de um dos possíveis nexos: Nexo Técnico Profissional/Trabalho, Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP ou Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente do Trabalho.

Esta identificação é feita pela nova forma de concessão de benefícios acidentários;

Acidentes Típicos – são os acidentes decorrentes da característica da atividade profissional desempenhada pelo acidentado;

Acidentes de Trajeto – são os acidentes ocorridos no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa;

Acidentes Devidos à Doença do Trabalho – são os acidentes ocasionados por qualquer tipo de doença profissional peculiar a determinado ramo de atividade constante na tabela da Previdência Social;

Acidentes Liquidados – corresponde ao número de acidentes cujos processos foram encerrados administrativamente pelo INSS, depois de completado o tratamento e indenizadas as seqüelas;

Assistência Médica – corresponde aos segurados que receberam apenas atendimentos médicos para sua recuperação para o exercício da atividade laborativa;

Incapacidade Temporária – compreende os segurados que ficaram temporariamente incapacitados para o exercício de sua atividade laborativa em função de acidente ou doenças do trabalho. Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Após este período, o segurado deverá ser encaminhado à perícia médica da Previdência Social para requerimento do auxílio-doença acidentário – espécie 91. No caso de trabalhador avulso e segurado especial, o auxílio-doença acidentário é pago a partir da data do acidente.

Incapacidade Permanente – refere-se aos segurados que ficaram permanentemente incapacitados para o exercício laboral. A incapacidade permanente pode ser de dois tipos: parcial e total. Entende-se por incapacidade permanente parcial o fato do acidentado em exercício laboral, após o devido tratamento psicofísico-social, apresentar seqüela definitiva que implique em redução da capacidade. Esta informação é captada a partir da concessão do benefício auxílio-acidente por acidente do trabalho, espécie 94. O outro tipo ocorre quando o acidentado em exercício laboral apresentar incapacidade permanente e total para o exercício de qualquer atividade laborativa. Esta informação é captada a partir da concessão do benefício aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, espécie 92;

Óbitos – corresponde a quantidade de segurados que faleceram em função do acidente do trabalho;

Acessado em 28|05|2015 as 23:25: http://www.previdencia.gov.br/estatisticas/secao-iv-acidentes-do-trabalho-texto/

Postador Por Mateus Costa

NR 20 Segurança e Saúde com Inflamáveis e Combustíveis





Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.



Segue definições conforme a NR 20:

Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor ≤ 60º C.

Gases inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20º C e a uma pressão padrão de 101,3 kPa

Líquidos combustíveis: são líquidos com ponto de fulgor > 60º C e ≤ 93º C


Classificação das Instalações


Para efeito desta NR, as instalações são divididas em classes, conforme Tabela 1




As análises de riscos devem ser revisadas:

 a) na periodicidade estabelecida para as renovações da licença de operação da instalação;

b) no prazo recomendado pela própria análise;

c) caso ocorram modificações significativas no processo ou processamento;

d) por solicitação do SESMT ou da CIPA; e) por recomendação decorrente da análise de acidentes ou incidentes relacionados ao processo ou processamento;
f) quando o histórico de acidentes e incidentes assim o exigir.

O empregador deve implementar as recomendações resultantes das análises de riscos, com definição de prazos e de responsáveis pela execução.

A não implementação das recomendações nos prazos definidos deve ser justificada e documentada.

As análises de riscos devem estar articuladas com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da instalação.


Acessado em 28|05|2015 as 23:00: http://portal.mte.gov.br/data/files/FF80808147596147014759F3612D634A/NR-20%20(atualizada%202014)%20(com%20prorroga%20prazos%20Prt.%201.079_14).pdf


Postado por Mateus Costa

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES


Imagem retirada da pagina: http://nrfacil.com.br/blog/?cat=83&paged=2



15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990).

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;

15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.

15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região,equivalent a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.

15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.

15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.

15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.

15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-oficio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
      
ANEXOS

Acessado em 28/09/2015 as 15:50: http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A33EF459901342405FB3B7767/NR-15%20(Anexo%20n.%C2%BA%2013-A)%20Benzeno%202011(II).pdf

Benzeno é ameaça a frentistas e empregados do setor petroquímico; Petrobras foi condenada por morte de funcionário.


imagem retirada do site: http://oglobo.globo.com/sociedade/saude/estudos-acoes-na-justica-denunciam-exposicao-de-trabalhadores-substancia-cancerigena-16247071

Postado por: Kleber Oliveira

DOENÇAS OCUPACIONAIS - Mulheres são mais vulneráveis a doenças causadas pelo trabalho.

Um estudo realizado pelo Ministério da Previdência Social aponta que as mulheres são mais vulneráveis a doenças causadas pelo trabalho. Entre 2004 e 2013, enquanto os vínculos empregatícios tiveram um crescimento de 79% entre as mulheres, a concessão de auxílio-doença acidentário cresceu 172% entre as trabalhadoras. Entre os homens, o emprego assalariado cresceu 53% - durante o mesmo período - enquanto a concessão do auxílio-doença acidentário cresceu pouco mais de 60%. Os resultados do estudo foram apresentados nesta quinta-feira (23) durante reunião do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).

Para o diretor do Departamento de Saúde e Segurança Ocupacional do MPS, Marco Pérez, um dos fatores que justificam o número crescente na concessão de benefícios acidentários é a Lei 11.430, de 2006, que aplica critérios objetivos para relacionar o adoecimento com o trabalho. Pérez acrescenta outros dois motivos que explicam o aumento das concessões: "A população brasileira está envelhecendo e o trabalho, interagindo com o envelhecimento, acaba agravando a saúde do trabalhador. Além disso, observa-se uma inadequação dos locais de trabalho para as mulheres".

Quando se observa as principais causas de afastamentos, também há diferença entre os gêneros. Enquanto os homens apresentam maior vulnerabilidade para causas traumáticas, as mulheres se afastam mais em decorrência de doenças relacionadas às condições ergonômicas.

"Os números desse estudo indicam que as políticas de prevenção de acidentes devem enfocar a diferença entre os gêneros e, além disso, mostram a necessidade de uma melhor adequação do ambiente de trabalho levando em consideração a maior vulnerabilidade da mulher", destacou Marco Pérez.

Pautas
Durante a reunião do CNPS, o diretor de Gestão de Pessoas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), José Nunes Filho, apresentou um estudo sobre o perfil dos servidores do instituto.

Além disso, os conselheiros que participaram do Fórum Participa Brasil do PPA 2016-2019 relataram os resultados do encontro. A formulação da Gestão da Estratégia da Previdência Social para o novo ciclo 2016-2019 também foi apresentada ao colegiado.

Fonte Data: 23/04/2015 / Fonte: Ministério da Previdência Social <http://www.protecao.com.br/noticias/doencas_ocupacionais/cnps:_mulheres_sao_mais_vulneraveis_a_doencas_causadas_pelo_trabalho/AcyAAAji/8067>





Combate à Discriminação no Trabalho

O Governo Federal vem desenvolvendo ações na direção da promoção de igualdade de oportunidades a grupos e populações socialmente excluídas, por meio da disseminação, fortalecimento institucional e articulação de políticas públicas que promovam a diversidade e a eliminação de todas as formas de discriminação.O Ministério do Trabalho e Emprego tem impulsionado ações e apoios estratégicos a estas políticas, com a finalidade de contribuir para a consolidação de uma política nacional integrada de inclusão social e redução das desigualdades sociais com geração de trabalho, emprego e renda, promoção e expansão da cidadania. Essas políticas são desenvolvidas por meio de diversos programas do Sistema Público de Trabalho , Emprego e Renda, Economia Solidária, Relações do Trabalho, Fiscalização ao cumprimento das normas de proteção ao trabalhador e trabalhadora e de ampliação e aperfeiçoamento da rede de combate à discriminação no trabalho, além do Programa Brasil Gênero e Raça que incorpora a promoção da igualdade de oportunidades no trabalho e o combate a discriminação, fundamentada na raça, cor, sexo, religião, opinião pública, ascendência nacional ou origem social, de acordo com as Convenções nº 100 e nº 111 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, e outras discriminações, como idade, orientação sexual, estado de saúde, deficiência, cidadania e obesidade, através de ações educativas de sensibilização. O Programa está presente nas Delegacias e Subdelegacias Regionais do Trabalho, por meio dos Núcleos de Promoção da Igualdade de Oportunidades e de Combate à Discriminação, criados pela Portaria do tem nº 604 de 01 de junho de 2000.

Programa GRPE

Objetivo do Programa 
Incorporar e fortalecer as dimensões de gênero e raça nas políticas de combate a pobreza e à exclusão social e de geração de emprego e renda.
Estratégia de Programa
Fortalecimento das capacidades institucionais dos gestores públicos encarregados da formulalção implementaçãoe monitoramento dessas políticas;
Assistência Técnica para formulação reformulação das políticas;
Desenvolvimento de base de conhecimentos sobre as inter-relações entre pobreza, emprego gênero e raça (e outras formas de discriminação experiências).
Fonte <http://portal.mte.gov.br/discriminacao/>

O Movimento Maio Amarelo nasce com uma só proposta: chamar a atenção da sociedade para o alto índice de mortes e feridos no trânsito em todo o mundo.

Movimento Maio Amarelo

O objetivo do movimento é uma ação coordenada entre o Poder Público e a sociedade civil. A intenção é colocar em pauta o tema segurança viária e mobilizar toda a sociedade, envolvendo os mais diversos segmentos: órgãos de governos, empresas, entidades de classe, associações, federações e sociedade civil organizada para, fugindo das falácias cotidianas e costumeiras, efetivamente discutir o tema, engajar-se em ações e propagar o conhecimento, abordando toda a amplitude que a questão do trânsito exige, nas mais diferentes esferas.
Acompanhando o sucesso de outros movimentos, como o “Outubro Rosa” e o “Novembro Azul”, os quais, respectivamente, tratam dos temas câncer de mama e próstata, o “MAIO AMARELO” estimula você a promover atividades voltadas à conscientização, ao amplo debate das responsabilidades e à avaliação de riscos sobre o comportamento de cada cidadão, dentro de seus deslocamentos diários no trânsito.
A marca que simboliza o movimento, o laço na cor amarela, segue a mesma proposta de conscientização já idealizada e bem-sucedida, adotada pelos movimentos de conscientização no combate ao câncer de mama, ao de próstata e, até mesmo, às campanhas de conscientização contra o vírus HIV – a mais consolidada nacional e internacionalmente.
Portanto, a escolha proposital do laço amarelo tem como intenção primeira colocar a necessidade da sociedade tratar os acidentes de trânsito como uma verdadeira epidemia e, consequentemente, acionar cada cidadão a adotar comportamento mais seguro e responsável, tendo como premissa a preservação da sua própria vida e a dos demais cidadãos.
Vale ressaltar que o MAIO AMARELO, como o próprio nome traduz, é um movimento, uma ação, não uma campanha; ou seja, cada cidadão, entidade ou empresa pode utilizar o laço do “MAIO AMARELO” em suas ações de conscientização tanto no mês de maio, quanto, na medida do possível, durante o ano inteiro.
A motivação para o Movimento MAIO AMARELO não é novidade para a sociedade. Muito pelo contrário, é respaldada em argumentos de conhecimento público e notório, mas comumente desprezados, sem a devida reflexão sobre o impacto na vida de cada cidadão.
Em conclusão, o MAIO AMARELO quer e espera a participação e envolvimento de todos comprometidos com o bem-estar social, educação e segurança em decorrência de cultura própria e regras de governança corporativa e função social; razão pela qual, convidamos você, sua entidade ou sua empresa a levantar essa bandeira e fazer do mês de maio o início da mudança e fazer do AMARELO, a cor da “atenção pela vida”.

Sobre a Década de Ação para a Segurança no Trânsito

A Assembleia-Geral das Nações Unidas editou, em março de 2010, uma resolução definindo o período de 2011 a 2020 como a “Década de Ações para a Segurança no Trânsito”. O documento foi elaborado com base em um estudo da OMS (Organização Mundial da Saúde) que contabilizou, em 2009, cerca de 1,3 milhão de mortes por acidente de trânsito em 178 países. Aproximadamente 50 milhões de pessoas sobreviveram com sequelas.
São três mil vidas perdidas por dia nas estradas e ruas ou a nona maior causa de mortes no mundo. Os acidentes de trânsito são o primeiro responsável por mortes na faixa de 15 a 29 anos de idade; o segundo, na faixa de 5 a 14 anos; e o terceiro, na faixa de 30 a 44 anos. Atualmente, esses acidentes já representam um custo de US$ 518 bilhões por ano ou um percentual entre 1% e 3% do PIB (Produto Interno Bruto) de cada país.
Se nada for feito, a OMS estima que 1,9 milhão de pessoas devem morrer no trânsito em 2020 (passando para a quinta maior causa de mortalidade) e 2,4 milhões, em 2030. Nesse período, entre 20 milhões e 50 milhões de pessoas sobreviverão aos acidentes a cada ano com traumatismos e ferimentos. A intenção da ONU com a “Década de Ação para a Segurança no Trânsito” é poupar, por meio de planos nacionais, regionais e mundial, cinco milhões de vidas até 2020.
O Brasil aparece em quinto lugar entre os países recordistas em mortes no trânsito, precedido por Índia, China, EUA e Rússia e seguido por Irã, México, Indonésia, África do Sul e Egito. Juntas, essas dez nações são responsáveis por 62% das mortes por acidente no trânsito.
O problema é mais grave nos países de média e baixa rendas. A OMS estima que 90% das mortes acontecem em países em desenvolvimento, entre os quais se inclui o Brasil. Ao mesmo tempo, esse grupo possui menos da metade dos veículos do planeta (48%), o que demonstra que é muito mais arriscado dirigir um veículo — especialmente uma motocicleta — nesses lugares.
As previsões da OMS indicam que a situação se agravará mais justamente nesses países, por conta do aumento da frota, da falta de planejamento e do baixo investimento na segurança das vias públicas.
De acordo com o Relatório Global de Segurança no Trânsito 2013, publicado pela OMS recentemente, 88 países membros conseguiram reduzir o número de vítimas fatais. Por outro lado, esse número cresceu em 87 países.
A chave para a redução da mortalidade, segundo o relatório, é garantir que os estados-membros adotem leis que cubram os cinco principais fatores de risco: dirigir sob o efeito de álcool, o excesso de velocidade, não uso do capacete, do cinto de segurança e das cadeirinhas. Apenas 28 países, que abrigam 7% da população mundial, possuem leis abrangentes nesses cinco fatores.
Fonte: <http://maioamarelo.com/o-movimento/>
Publicado por Claudia Oliveira 



quinta-feira, 14 de maio de 2015

NORMAS REGULAMENTADORAS



No Brasil, as Normas Regulamentadoras, também conhecidas como NRs, regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho. Essas normas são citadas no Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serviços Foram aprovadas pela Portaria N.° 3.214, 8 de junho de 1978, são de observância obrigatória por todas as empresas brasileiras regidas pela CLT e são periodicamente revisadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. São elaboradas e modificadas por comissões tripartites específicas compostas por representantes do governo, empregadores e empregados.

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Hoje veremos o que é SESMT( NR 04) de forma bem prática.

Imagem/Fonte: http://araraquara.sp.gov.br/Pagina/Default.aspx?IDPagina=3184
                                              

QUAL O SIGNIFICADO DA SIGLA SESMT?

Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

COMO NASCEU O SESMT – UM POUCO DA HISTÓRIA 

Com a criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho) em 1919 a prevenção de acidentes no Brasil ganha um novo impulso, é criado então, a Lei n° 3724/15/01/19, essa foi à primeira de acidente de trabalho no Brasil.  
Em 67 foi criado o SESMT a partir do Decreto-Lei  Nº 229, de 28/02/1967. E posteriormente foi regulamentado, mais precisamente em 1972 pela Portaria Nº 3237.
Em 1990 o quadro do SESMT foi alterado, sendo introduzidos todos os profissionais que participam dele atualmente.

QUAIS PROFISSIONAIS FAZEM PARTE DO SESMT?

Segundo a NR 4.4.2, os profissionais abaixo compõem o SESMT: 
– Médico do Trabalho: Médico portador de curso em nível de pós graduação em Medicina do Trabalho ou portador de certificado de residência médica em área relacionada á saúde do trabalhador.
– Engenheiro de Segurança do Trabalho; Engenheiro, Arquiteto portador do curso em nível de pós graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho conforme lei 7410 de 29/11/85.
– Enfermeiro do Trabalho: É o Enfermeiro que possui especialização em nível de pós-graduação em Enfermagem do Trabalho.
– Técnico em Segurança do Trabalho: Profissional com registro no Ministério do trabalho. Profissional formado em nível Técnico conforme lei 7410 de 29/11/85.
– Auxiliar de Enfermagem do Trabalho. Portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação.

COMO SABER A QUANTIDADE DE PROFISSIONAIS DO SESMT NECESSÁRIOS NA EMPRESA?
Para saber a quantidade é preciso fazer o dimensionamento do SESMT. 

COMO É FEITO O DIMENSIONAMENTO DO SESMT?

O dimensionamento do SESMT é feito através do cruzamento entre Grau de Risco (Quadro I da NR 4), e número de funcionários da empresa (Quadro II NR 4).  

PARA QUE SERVE O SESMT?

Compete ao SESMT esclarecer os empregados dos riscos no ambiente de trabalho e promover ações para neutralizá-los ou eliminá-los. Sempre visando a promoção da saúde, prevenção de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais.


QUAIS SÃO AS ATRIBUIÇÕES DO SESMT?
Cada função dentro do SESMT tem sua importância e sua característica particular. Confira: 

– MÉDICO DO TRABALHO – CBO – 0-61.22
Atribuições:
Realizam consultas e atendimentos médicos;
Tratam pacientes e clientes;
Implementam ações de prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas;
Coordenam programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas; elaboram documentos e difundem conhecimentos da área médica no trabalho.
Vale lembrar, que o Médico do Trabalho é responsável pelo PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional). Programa esse que anda junto com o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) da empresa.
O Médico do Trabalho também tem participação na CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), e várias outras atividades.

– ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO – CBO 2149-15 
Atribuições:

Engenheiro de segurança é o engenheiro ou arquiteto, que possui curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho.
Atua na gestão de segurança e saúde ocupacional, em médias e grandes empresas dos mais diversos segmentos.
Visando reduzir as perdas decorrentes de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Essas perdas podem ser humanas, de maquinários e equipamentos, multas e meio ambiente.
No Brasil, a profissão é regulamentada pela lei 7.410, de 27 de novembro de 1985 que dispôs sobre a especialização, em nível de pós-graduação, de engenheiros e arquitetos em engenharia de segurança do trabalho.

ENFERMEIRO DE TRABALHO –  CBO  0-71.40
Atribuições:
O enfermeiro do trabalho normalmente é o líder da equipe de enfermagem do trabalho.
Atua na assistência ao paciente, em ambulatórios, hospitais, ambulâncias,  setores de trabalho e em domicílio.
Atua em procedimentos de enfermagem de maior complexidade e prescreve ações, realiza a rotina receitada pelo médico.
Cabe a ele juntamente com o médico a realização de coleta de dados sobre doenças ocupacionais, realização de inquéritos sanitários, coleta de dados estatísticos de morbidade e mortalidade de trabalhadores e etapas antecedentes aos estudos epidemiológicos.
Executa, avalia programas de prevenções de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, faz análise dos fatores geradores de insalubridade, para propiciar a preservação de integridade física e mental do trabalhador.
É sua função participar do processo de treinamento e instrução dos trabalhadores no uso de equipamento de proteção individual (EPI), na prevenção de doenças do trabalho em harmonia e concordância com os outros profissionais de saúde do trabalho e Segurança do Trabalho.  

 – TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO – CBO – 3516 
Para ver as atribuições favor clicar no link a seguir PORTARIA N.º 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989.


– AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO CBO 3222-35 
Atribuições
Desempenham atividades técnicas de enfermagem em empresas públicas e privadas como:
Hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de assistência médica, embarcações e domicílios.
Atuam em cirurgia, terapia, puericultura, pediatria, psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional e outras áreas.
Prestam assistência ao paciente zelando pelo seu conforto e bem estar, administram medicamentos e desempenham tarefas de instrumentação cirúrgica, posicionando de forma adequada o paciente e o instrumental. Organizam ambiente de trabalho e dão continuidade aos plantões.
Trabalham em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança.
Realizam registros e elaboram relatórios técnicos.
Desempenham atividades e realizam ações para promoção da saúde do trabalhador.

O QUE É UM SESMT COMPLETO?

Se a empresa só tem a obrigação legal de ter um Técnico em Segurança do Trabalho e tem, então essa empresa tem um SESMT completo. Ser completo é fazer o que a lei exigir.
Se a empresa está cumprindo o dimensionamento SESMT (NR 4) na íntegra, então o SESMT da empresa é completo!

QUEM DEVE CHEFIAR O SESMT?
Perante a lei não existe empecilho nenhum para que qualquer um dos profissionais assuma a liderança do SESMT. Sendo assim fica livre a escolha do empregador.

CONTRATAR CONSULTORIA É CORRETO?
É correto, sendo regulamentado por lei NR 4.14. 
A propósito, muito cuidado na hora de escolher a empresa que irá cuidar da gestão de segurança do trabalho da sua empresa, pois muitas só estão interessadas em fazer os programas de prevenção. Fazem os programas, e após fazerem os programas não dão assistência nenhuma a empresa que contratou o serviço. 
Não orientando a empresa a respeito de sua responsabilidade, perante a programa. E aí quando aparece fiscalização o problema é generalizado.
SITE:http://segurancadotrabalhonwn.com/ 
Acesso 22:16 13/05/15

CIPA -Comissão Interna De Prevenção De Acidentes


CIPA -Comissão Interna De Prevenção De Acidentes NR05

  1. CIPA é a sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes que visa à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, buscando conciliar o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde de todos os trabalhadores.
A empresa que constituir CIPA deverá observar os seguintes itens:
a) A CIPA será composta de representantes do empregador, por ele designado, e dos representantes dos empregados eleitos.
b) Todo estabelecimento que não se enquadrar no Quadro I da NR-5, deverá designar um responsável pelo cumprimento da norma.

Processo Eleitoral
C1) É de responsabilidade do empregador convocar as eleições para escolha dos representantes dos empregados, sessenta dias antes do término do mandato.
C2) O edital de convocação deverá ficar fixado durante quinze dias, de maneira que todos os empregados que queiram se candidatar tomem ciência e se inscrevam.

a) No ato da inscrição o candidato deverá receber um recibo;
b) Todos os candidatos inscritos terão garantia de emprego até a eleição;

C3) O empregador deverá constituir a Comissão Eleitoral cinqüenta dias antes do término da gestão em curso, que será responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
C4) Deverá ser publicado em Edital de Divulgação o nome dos empregados que se candidataram, esse deverá estar fixado durante quinze dias, de maneira que todos os empregados tomem ciência dos candidatos inscritos.
C5) Deverá ser realizada a eleição no prazo de trinta dias antes do término do mandato.

a) Durante a eleição respeitar os turnos de trabalho;
b) Folha de votação deverá ser assinada por todos os empregados que votarem;
c) Durante a eleição o voto deverá ser secreto;
d) Todo empregado do estabelecimento tem o direito a voto;

C6) Os representantes eleitos e designados deverão ser empossados, com o devido treinamento de 20 horas conforme a NR-5, no primeiro dia útil após o término do mandato em curso.
C7) A empresa deverá protocolizar (requerimento) em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, as cópias das atas de eleição de Instalação e Posse, e os Calendários anuais de reuniões, constando dia, hora e local, sendo doze reuniões entre o inicio e o término do mandato.
C8) Protocolizada a documentação na Delegacia Regional do Trabalho, o empregador não poderá desativar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA, antes do término do mandato, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

Atribuições dos Representantes da CIPA
D1) Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalhado;
D2) Divulgar e promover o cumprimento das normas regulamentadoras;
D3) Colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA;
D4) Promover anualmente em conjunto com o SESMT, se houver, a semana interna de prevenção do trabalho - SIPAT;
D5) As atas de reuniões deverão ficar no estabelecimento a disposição dos agentes de inspeção do trabalho;
D6) As atas de reuniões deverão ser assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.

Observações Gerais:
a) A CIPA deverá ser constituída por estabelecimento.
b) No caso de empreiteiras ou empresas de prestação de serviços, considera-se estabelecimento o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
c) A empresa deverá guardar os documentos relativos à eleição, por um período de cinco anos.
d) As empresas ligadas a transportes deverão verificar Portaria Nº 25 de 27 de maio de 1.999 e Portaria 16 de 10 de maio de 2.001. e) As empresas que constam nos grupos C 18 e C-18a na Portaria N º 08 de fevereiro de 1.999, deverão verificar a Portaria Nº 24 de 27 de Maio de 1.999.
f) As empresas ligadas a Mineração ou permissionário de lavra Garimpeira, deverão verificar NR-22.36.
g) É considerado empregado, para fins de constituição da CIPA, a pessoa que preste serviço de natureza não eventual ao empregador, sob dependência e mediante salário.
h) O mandato dos membros da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição (manual da CIPA NR5 item 5.7).
i) É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
j) Caso o empregado queira sair da CIPA, o mesmo deverá solicitar por escrito ao presidente da comissão, informando ao empregador e este comunicando Ministério do Trabalho a saída do representante como a posse de outro para substituí-lo.
k) Toda Legislação, de Segurança e Saúde do Trabalhador esta a disposição no site:www.mte.gov.br. *reeleição é a eleição subseqüente.




sites:

portal.mte.gov.br
segurancadotrabalhonwn.com
acessado as 18:00 hs 13/05/2015

Te espero no próximo post
Bom Aprendizado.
 

terça-feira, 12 de maio de 2015

Segurança do Trabalho.


Segurança do trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.

A Segurança do Trabalho estuda diversas disciplinas como Introdução à Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações, Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação e Treinamento, Administração aplicada à Engenharia de Segurança, O Ambiente e as Doenças do Trabalho, Higiene do Trabalho, Metodologia de Pesquisa, Legislação, Normas Técnicas, Responsabilidade Civil e Criminal, Perícias, Proteção do Meio Ambiente, Ergonomia e Iluminação, Proteção contra Incêndios e Explosões e Gerência de Riscos.

O quadro de Segurança do Trabalho de uma empresa compõe-se de uma equipe multidisciplinar composta por Técnico de Segurança do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho e Enfermeiro do Trabalho. Estes profissionais formam o que chamamos de SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Também os empregados da empresa constituem a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Segurança do Trabalho é definida por normas e leis. No Brasil, a Legislação de Segurança do Trabalho compõe-se de Normas Regulamentadoras, leis complementares, como portarias e decretos e também as convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Brasil.