quinta-feira, 28 de maio de 2015

PPRA






Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Norma Regulamentadora (NR 09) que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
Essas ações devem ser desenvolvidas sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle. A escuta e a efetiva participação dos trabalhadores com deficiência nessas ações é de primordial importância para a eficácia desse programa e de sua adequada inclusão na empresa.
Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
Essa análise deverá incluir sempre a gestão de questões relativas à deficiência no local de trabalho com vistas à promoção de um local de trabalho seguro, acessível e saudável para pessoas com deficiência, devendo ser executados todos os ajustes necessários nos equipamentos, posto de trabalho e organização do trabalho com a finalidade de minimizar ou excluir possíveis riscos ocupacionais.
Nesse caso, a adoção de medidas especiais positivas, tais como apoios especiais, promoção da acessibilidade e ajustes na organização do trabalho, atendem às necessidades específicas das pessoas com deficiência e visam estabelecer igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento no trabalho para essas pessoas, não constituindo discriminação dos demais trabalhadores.

Acessado em 28|05|2015 as 23:45: http://portal.mte.gov.br/fisca_trab/10-2-ppra.htm

Postado por Mateus Costa

Definições de acidente de Trabalho





Define-se como acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho.

Consideram-se acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho. Equiparam-se também ao acidente do trabalho: o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a ocorrência da lesão; certos acidentes sofridos pelo segurado no local e no horário de trabalho; a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e o acidente sofrido a serviço da empresa ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa.

Os principais conceitos tratados neste capítulo são apresentados a seguir:

Acidentes com CAT Registrada – corresponde ao número de acidentes cuja Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT foi cadastrada no INSS. Não são contabilizados o reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença do trabalho, já comunicados anteriormente ao INSS;

Acidentes sem CAT Registrada – corresponde ao número de acidentes cuja Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT não foi cadastrada no INSS. O acidente é identificado por meio de um dos possíveis nexos: Nexo Técnico Profissional/Trabalho, Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP ou Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente do Trabalho.

Esta identificação é feita pela nova forma de concessão de benefícios acidentários;

Acidentes Típicos – são os acidentes decorrentes da característica da atividade profissional desempenhada pelo acidentado;

Acidentes de Trajeto – são os acidentes ocorridos no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa;

Acidentes Devidos à Doença do Trabalho – são os acidentes ocasionados por qualquer tipo de doença profissional peculiar a determinado ramo de atividade constante na tabela da Previdência Social;

Acidentes Liquidados – corresponde ao número de acidentes cujos processos foram encerrados administrativamente pelo INSS, depois de completado o tratamento e indenizadas as seqüelas;

Assistência Médica – corresponde aos segurados que receberam apenas atendimentos médicos para sua recuperação para o exercício da atividade laborativa;

Incapacidade Temporária – compreende os segurados que ficaram temporariamente incapacitados para o exercício de sua atividade laborativa em função de acidente ou doenças do trabalho. Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Após este período, o segurado deverá ser encaminhado à perícia médica da Previdência Social para requerimento do auxílio-doença acidentário – espécie 91. No caso de trabalhador avulso e segurado especial, o auxílio-doença acidentário é pago a partir da data do acidente.

Incapacidade Permanente – refere-se aos segurados que ficaram permanentemente incapacitados para o exercício laboral. A incapacidade permanente pode ser de dois tipos: parcial e total. Entende-se por incapacidade permanente parcial o fato do acidentado em exercício laboral, após o devido tratamento psicofísico-social, apresentar seqüela definitiva que implique em redução da capacidade. Esta informação é captada a partir da concessão do benefício auxílio-acidente por acidente do trabalho, espécie 94. O outro tipo ocorre quando o acidentado em exercício laboral apresentar incapacidade permanente e total para o exercício de qualquer atividade laborativa. Esta informação é captada a partir da concessão do benefício aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, espécie 92;

Óbitos – corresponde a quantidade de segurados que faleceram em função do acidente do trabalho;

Acessado em 28|05|2015 as 23:25: http://www.previdencia.gov.br/estatisticas/secao-iv-acidentes-do-trabalho-texto/

Postador Por Mateus Costa

NR 20 Segurança e Saúde com Inflamáveis e Combustíveis





Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.



Segue definições conforme a NR 20:

Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor ≤ 60º C.

Gases inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20º C e a uma pressão padrão de 101,3 kPa

Líquidos combustíveis: são líquidos com ponto de fulgor > 60º C e ≤ 93º C


Classificação das Instalações


Para efeito desta NR, as instalações são divididas em classes, conforme Tabela 1




As análises de riscos devem ser revisadas:

 a) na periodicidade estabelecida para as renovações da licença de operação da instalação;

b) no prazo recomendado pela própria análise;

c) caso ocorram modificações significativas no processo ou processamento;

d) por solicitação do SESMT ou da CIPA; e) por recomendação decorrente da análise de acidentes ou incidentes relacionados ao processo ou processamento;
f) quando o histórico de acidentes e incidentes assim o exigir.

O empregador deve implementar as recomendações resultantes das análises de riscos, com definição de prazos e de responsáveis pela execução.

A não implementação das recomendações nos prazos definidos deve ser justificada e documentada.

As análises de riscos devem estar articuladas com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da instalação.


Acessado em 28|05|2015 as 23:00: http://portal.mte.gov.br/data/files/FF80808147596147014759F3612D634A/NR-20%20(atualizada%202014)%20(com%20prorroga%20prazos%20Prt.%201.079_14).pdf


Postado por Mateus Costa

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES


Imagem retirada da pagina: http://nrfacil.com.br/blog/?cat=83&paged=2



15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990).

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;

15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.

15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região,equivalent a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.

15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.

15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.

15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.

15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-oficio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
      
ANEXOS

Acessado em 28/09/2015 as 15:50: http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A33EF459901342405FB3B7767/NR-15%20(Anexo%20n.%C2%BA%2013-A)%20Benzeno%202011(II).pdf

Benzeno é ameaça a frentistas e empregados do setor petroquímico; Petrobras foi condenada por morte de funcionário.


imagem retirada do site: http://oglobo.globo.com/sociedade/saude/estudos-acoes-na-justica-denunciam-exposicao-de-trabalhadores-substancia-cancerigena-16247071

Postado por: Kleber Oliveira

DOENÇAS OCUPACIONAIS - Mulheres são mais vulneráveis a doenças causadas pelo trabalho.

Um estudo realizado pelo Ministério da Previdência Social aponta que as mulheres são mais vulneráveis a doenças causadas pelo trabalho. Entre 2004 e 2013, enquanto os vínculos empregatícios tiveram um crescimento de 79% entre as mulheres, a concessão de auxílio-doença acidentário cresceu 172% entre as trabalhadoras. Entre os homens, o emprego assalariado cresceu 53% - durante o mesmo período - enquanto a concessão do auxílio-doença acidentário cresceu pouco mais de 60%. Os resultados do estudo foram apresentados nesta quinta-feira (23) durante reunião do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).

Para o diretor do Departamento de Saúde e Segurança Ocupacional do MPS, Marco Pérez, um dos fatores que justificam o número crescente na concessão de benefícios acidentários é a Lei 11.430, de 2006, que aplica critérios objetivos para relacionar o adoecimento com o trabalho. Pérez acrescenta outros dois motivos que explicam o aumento das concessões: "A população brasileira está envelhecendo e o trabalho, interagindo com o envelhecimento, acaba agravando a saúde do trabalhador. Além disso, observa-se uma inadequação dos locais de trabalho para as mulheres".

Quando se observa as principais causas de afastamentos, também há diferença entre os gêneros. Enquanto os homens apresentam maior vulnerabilidade para causas traumáticas, as mulheres se afastam mais em decorrência de doenças relacionadas às condições ergonômicas.

"Os números desse estudo indicam que as políticas de prevenção de acidentes devem enfocar a diferença entre os gêneros e, além disso, mostram a necessidade de uma melhor adequação do ambiente de trabalho levando em consideração a maior vulnerabilidade da mulher", destacou Marco Pérez.

Pautas
Durante a reunião do CNPS, o diretor de Gestão de Pessoas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), José Nunes Filho, apresentou um estudo sobre o perfil dos servidores do instituto.

Além disso, os conselheiros que participaram do Fórum Participa Brasil do PPA 2016-2019 relataram os resultados do encontro. A formulação da Gestão da Estratégia da Previdência Social para o novo ciclo 2016-2019 também foi apresentada ao colegiado.

Fonte Data: 23/04/2015 / Fonte: Ministério da Previdência Social <http://www.protecao.com.br/noticias/doencas_ocupacionais/cnps:_mulheres_sao_mais_vulneraveis_a_doencas_causadas_pelo_trabalho/AcyAAAji/8067>